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Os nossos serviços

Informação

Prestamos informação na área do consumo a consumidores, prestadores de serviços e fornecedores de bens.

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Mediação

Realização de diligências entre as partes em litígio, as quais procuram voluntariamente alcançar um acordo com a assistência de um mediador de conflitos.

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Conciliação

Não sendo alcançado acordo na Mediação, é feita uma tentativa de conciliação antes da realização do Julgamento Arbitral. O conciliador avança com propostas de solução.  

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Arbitragem

Não sendo alcançado acordo na Conciliação, o litígio é remetido para o Tribunal Arbitral, para a realização do Julgamento Arbitral. O conciliador avança com propostas de solução.

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SOBRE O CIMARA

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo da Região dos Açores

O CIMARA tem por objeto a promoção e garantia dos direitos do Consumidor na Região Autónoma dos Açores. A nossa atividade passa tanto pela prestação de informação jurídica aos Consumidores, Fornecedores de bens e Prestadores de Serviços dos Açores, como também pelo fomento e aplicação dos Métodos de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) aos litígios de consumo, através dos serviços de mediação, conciliação e arbitragem.

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Competências CIMARA

  • Informar os consumidores e as empresas sobre os seus direitos e deveres na área do consumo
  • Por exemplo, o consumidor adquiriu um microondas com defeito pretende saber quais os seus direitos nesta situação.

  • Instruir processos de reclamações de consumo e dar o devido reencaminhamento para as entidades competentes, quando estes possuam natureza criminal ou contraordenacional;
  • Resolver conflitos de consumo através da mediação, conciliação e arbitragem
  • Por exemplo,o consumidor denunciou o seu contrato com o operador de comunicações. O operador de comunicações não aceita a denúncia pois considera que existe um período de fidelização que ainda não terminou.

  • No fundo, o CIMARA atua nos casos que o consumidor não consegue, por si só, resolver o seu problema com o prestador de serviços ou fornecedor de bens. O papel do CIMARA passa, em primeiro lugar, por fomentar e promover um acordo entre as partes, seja através da mediação, seja da  através da conciliação. Não o sendo possível, é competente para dar seguimento e instruir o processo para a Arbitragem.

Perguntas Frequentes

A resolução alternativa de litígios (RAL) permite resolver litígios de forma extrajudicial com a assistência de uma entidade de resolução de litígios imparcial. É uma forma de resolução de conflitos, mais rápida, simples, amigável e económica, mas com iguais garantias de segurança e abrange a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Em Portugal, o desenvolvimento dos RAL surgiu no final da década de 80 e principalmente na área de direito do consumo, nomeadamente com a criação do primeiro centro de arbitragem de conflitos de consumo, em Lisboa, em 1989.

  • Celeridade
  • Confidencialidade
  • Facilidade de acesso
  • Gratuitidade ou custos reduzidos
  • Informalidade e proximidade.

Os Centros de Arbitragem fornecem informações, mediação e conciliação às pessoas em conflito. Tratam-se de entidades independentes, imparciais, e especializadas, que procuram ajudar os consumidores e as empresas na resolução de conflitos de consumo.

A rede de Arbitragem de Consumo (RAC) foi criada pela Lei n.º 144/2015 e Integra os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação e arbitragem de litígios de consumo.

O CIMARA é um centro de arbitragem institucionalizada de âmbito regional (abrangendo o arquipélago dos Açores) e competência genérica na área dos conflitos de consumo, os termos da alínea a) do art.º 3.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, cuja criação foi autorizada pelo Ministério de Justiça pelo Despacho n.º12783/2022, de 21 de setembro de 2022.

O CIMARA tem competência para resolver conflitos de consumo:

  1. Que tenham tenha origem na aquisição de bens ou prestação de serviços ocorridos na Região Autónoma dos Açores.
  2. Que decorram da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos:
    • Por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios
    • Por organismos da Administração Pública, pessoas coletivas públicas, empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado, elas regiões autónomas ou pelas autarquias locais
    • Por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais
  3. Cujo valor não ultrapasse os 30.000,00€

Assim, por exemplo: mesmo que resida na Região Autónoma dos Açores, se fez uma compra numa loja física no Porto, terá de se dirigir ao centro de arbitragem do Porto. Já se estiver em causa uma compra efetuada online, o centro de arbitragem competente é o da área de residência do consumidor, ou seja, se reside na Região Autónoma dos Açores e fez uma compra online de uma loja em Lisboa, o CIMARA será o seu centro de arbitragem responsável.

O/a fornecedor/a é obrigado/a aceitar a arbitragem pelo centro de arbitragem caso o valor do litígio seja até 5.000,00€.

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