Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional, por parte do consumidor, e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios.
O n.º1 do artigo 2.º da Lei da Defesa do Consumidor fornece-nos um conceito geral de consumidor, definindo-o como “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
O CIMARA é competente para a resolução de litígios de consumo eferentes a contratos celebrados dentro do respetivo âmbito geográfico — a Região Autónoma dos Açores, incluindo os conflitos originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica – cujo valor não ultrapasse os 30,000,00€ (trinta mil euros).
Assim, por exemplo:
Sabia que…
O profissional é obrigado/a aceitar a arbitragem pelo centro de arbitragem caso o valor do litígio seja até 5000€.
O CIMARA é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.
Nos termos o artigo 3º, alínea h) da Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, entende-se por litígio transfronteiriço um litígio em matéria contratual resultante de um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços se o consumidor, no momento em que encomenda os bens ou serviços, residir num Estado membro da UE diferente do Estado membro em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços está estabelecido.
O CIMARA, enquanto entidade de RAL, reserva-se no direito de recusar o tratamento de um litígio quando: