Sabia que…
O consumidor não necessita de um advogado para recorrer ao CIMARA. Não obstante, poderá, caso assim entenda, recorrer a um advogado ou fazer-se acompanhar ou representar por terceiros em qualquer fase do procedimento.
Os serviços de Apoio Jurídico do CIMARA asseguram a prestação da informação jurídica necessária em cada caso, tendo em vista o adequado esclarecimento quer do consumidor, quer do fornecedor de bens ou prestador de serviços.
Após a receção do pedido de informação, o mesmo é encaminhado para o jurista que elaborará a resposta.
No caso do consumidor, a prestação da informação jurídica poderá incidir sobre a eventual apresentação de uma reclamação.
A reclamação é o meio pelo qual um consumidor expõe os factos que entende integrarem um litígio de consumo, devendo nela ser identificados o reclamante e o reclamado, descritos os factos relacionados com a questão de consumo em litígio e formulado o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado.
Em primeiro lugar, deve garantir que utilizou todos os meios ao seu dispor, tais como email ou reclamação no Livro de Reclamações, para tentar solucionar a sua reclamação junto do/a fornecedor/a.
Caso não obtenha resposta no período de 15 dias ou, esta não seja satisfatória, deverá reunir toda a correspondência trocada e seguidamente apresentar a sua reclamação, acompanhada de toda a documentação importante.
O que acontece a seguir?
Um jurista analisa a reclamação e a documentação enviada. Este irá também informar quais os seus direitos enquanto consumidor/a. Após análise sumária dos factos alegados na reclamação e do seu enquadramento jurídico, o Centro contacta a parte reclamada, dando conhecimento do teor da reclamação e do pedido, solicitando uma resposta com vista a conseguir se um acordo entre as partes.
Segue-se a fase de MEDIAÇÃO, em que o jurista/mediador irá tentar resolver o conflito de forma amigável entre o/a consumidor/a e o/a fornecedor/a.
A mediação é uma forma de resolução alternativa de litígios, de cariz confidencial e voluntário, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com a assistência de de um terceiro imparcial – o mediador de conflitos – para facilitar a construção de uma base de entendimento que permita a resolução do conflito e que contribua para a manutenção da sua relação.
O procedimento da mediação é flexível, de modo a adequar-se ao conflito concreto, bem assim como tendencialmente eficaz .
O cariz voluntário da mediação significa que:
✔ As partes só fazem mediação se quiserem;
✔ A parte pode, em qualquer momento desistir da mediação.
A mediação poderá ser indireta (com recurso a emails/chamadas) ou presencial, inclusive com recurso a videoconferência
Não existindo acordo, segue-se para a fase da CONCILIAÇÃO.
Caso o acordo seja alcançado, este é redigido a escrito e é homologado pelo árbitro, produzindo os efeitos de uma sentença arbitral.
Não sendo possível a conciliação, o processo segue para a fase da ARBITRAGEM.
Sabia que…
Os procedimentos de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo.
A arbitragem é um processo formal, em que a decisão é confiada a um terceiro imparcial – o Juiz Árbitro.
A arbitragem é, em regra, voluntária. Porém, será obrigatória nos seguintes casos
Na audiência arbitral:
A sentença arbitral tem o mesmo caráter obrigatório e força executiva de uma sentença de um tribunal judicial.