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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DO CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO DOS AÇORES
CAPÍTULO I – Definições Gerais
Artigo 1º
(Denominação e Sede)
- A associação denomina-se Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores, adiante designado por CIMARA, e tem a sua sede na Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro, S/N – 9500-119 Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação em toda a Região Autónoma.
- A sede do CIMARA pode, a todo o tempo, ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, após consulta prévia de todas as entidades associadas.
- O estabelecimento de delegações ou quaisquer outras formas de representação do CIMARA em toda a Região Autónoma pode, a todo o tempo, ser alterada por deliberação do Conselho de Administração, após consulta prévia de todas as entidades associadas.
Artigo 2º
(Âmbito e Objeto)
- O CIMARA tem por objeto promover na Região Autónoma dos Açores, nos termos
definidos no seu Regulamento e na legislação em vigor:
- Informação Jurídica para os consumidores e prestadores de bens e serviços;
- Instrução de processos de reclamações de consumo e seu reencaminhamento para as entidades competentes quando possuam natureza criminal ou contraordenacional;
- Promoção da resolução de conflitos de consumo através da informação, mediação, conciliação e arbitragem;
- Fomentar a adesão de quaisquer interessados às convenções a estabelecer no Tribunal Arbitral do CIMARA.
- A Associação fará funcionar o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de
Consumo dos Açores.
Artigo 3º
(Natureza Jurídica)
- O CIMARA é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos.
- O CIMARA reger-se-á pelos presentes estatutos, regulamento interno e pela lei.
Artigo 4º
(Enquadramento Institucional)
- O CIMARA resulta da institucionalização de uma parceria, formalizada em protocolo, anexado ao presente Estatuto, e tomando parte integrante do mesmo.
- A composição dos órgãos e o funcionamento das associações devem refletir em especial e de forma igualitária a participação e o envolvimento das organizações do consumidor, das organizações de empresários e dos órgãos de Administração pública com atribuições e competências em matéria de defesa dos consumidores.
Artigo 5º
(Duração)
O CIMARA é constituído por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II – Do Acompanhamento Técnico-Financeiro
Artigo 6º
(Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro)
- Será constituída uma Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro integrada pelos representantes das entidades financiadoras que não integrem órgãos sociais.
- Compete à Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro, emitir parecer sobre a proposta de plano de atividade e de orçamento, o relatório e as contas, as propostas de alteração aos regulamentos em vigor e outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
CAPÍTULO III – Dos Associados
Artigo 7º
(Associados)
- São associadas do CIMARA:
- Região Autónoma dos Açores;
- Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- Associação dos Consumidores da Região Açores;
- Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
- Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores.
- Podem, ainda, vir a ser associadas pessoas coletivas públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
- A associação de novas entidades ao abrigo do número anterior, encontra-se sujeita a deliberação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 8º
(Órgãos Sociais)
- O CIMARA tem os seguintes órgãos sociais:
- Assembleia Geral;
- Conselho de Administração;
- Conselho Fiscal.
- Todas as deliberações dos órgãos sociais serão exaradas em atas.
Artigo 9º
(Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.
Artigo 10º
(Mesa da Assembleia)
- A Assembleia disporá de uma mesa constituída por três elementos: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- O vice-presidente assegurará a substituição do presidente nas suas faltas.
- O secretário redigirá as atas das reuniões.
Artigo 11º
(Reuniões)
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 31 de março e até 30 novembro, para aprovação do relatório de execução e contas do exercício e do orçamento e plano de atividades, respetivamente.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pelo mínimo de um terço dos associados.
- As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo presidente da Mesa, mediante correio eletrónico com aviso de receção, dirigida a cada um dos seus associados, expedida com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data da realização da reunião
- Da convocatória expedida nos termos do número anterior, deverá constar o dia, a
hora e o local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 12º
(Quórum e deliberações)
- A Assembleia Geral funciona em primeira convocatória com a presença da
totalidade dos seus membros.
- Não estando presentes a totalidade dos seus membros a assembleia reúne 4 regularmente 1 hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes.
- As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em ata, são tomadas por maioria dos votos apurados, salvo os casos previstos nos Estatutos ou na lei.
Artigo 13º
(Competência da Assembleia Geral)
É da competência da Assembleia Geral:
- Eleger e demitir os Órgãos Sociais;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento, plano de atividades, contas de exercício e relatório de execução, apresentados pelo Conselho de Administração;
- Deliberar sobre a admissão e exclusão dos associados;
- Aprovar o regulamento interno do CIMARA;
- Proceder à alteração do presente Estatuto e do Regulamento Interno do CIMARA;
- Deliberar sobre a alteração da sede do CIMARA;
- Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto e exercer as demais atribuições resultantes da lei.
Artigo 14º
(Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é constituído por três membros, sendo um deles presidente e dois vogais.
- O Conselho de Administração, convocado pelo Presidente, reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e reúne extraordinariamente, sempre que algum dos seus titulares o entenda necessário.
- O presente órgão só pode deliberar validamente encontrando-se presente a maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria simples, gozando o Presidente de voto de desempate.
Artigo 15º
(Competências do Conselho de Administração)
- Compete ao Conselho de Administração a representação do CIMARA e o exercício dos poderes necessários à execução das atividades que se compreendam no objeto do CIMARA, nomeadamente:
- Celebrar contratos de pessoal e fixar as respetivas condições de trabalho;
- Celebrar contratos com vista a dotar o CIMARA dos meios necessários à prossecução das suas atividades;
- Apresentar a proposta de orçamento e as contas de exercício ao Conselho Fiscal, a fim de ser emitido o necessário parecer;
- Preparar o plano de atividades, orçamento, relatório e contas de exercício a apresentar à apreciação para votação da Assembleia Geral;
- Arrecadar as receitas, quando as houver, e autorizar as despesas;
- Propor à Assembleia Geral a alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno do CIMARA;
- Executar e fazer executar as deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
- Definir o estabelecimento de delegações ou quaisquer outras formas de representação do CIMARA em toda a Região Autónoma;
- Nomear o Diretor do CIMARA.
- É necessária a assinatura conjunta de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração do CIMARA para vincular a Associação.
Artigo 16º
(Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
- O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano, a fim de elaborar e emitir o necessário parecer sobre as contas de exercício e proposta de orçamento apresentadas pelo Conselho de Administração.
- A convocação das reuniões do Conselho Fiscal caberá ao respetivo presidente.
- No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode solicitar informações a qualquer órgão social.
Artigo 17º
(Competências do Conselho Fiscal)
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Emitir parecer sobre as contas de exercício, proposta de orçamento, apresentadas pelo Conselho de Administração;
- Emitir parecer no que concerne a todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
- O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Administração por solicitação daquele.
Artigo 18º
(Eleições e mandatos dos Órgãos Sociais)
- O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
- Findo o mandato no número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral cessante, tem o prazo de 30 dias para convocar todos os associados para o ato eleitoral.
- O ato eleitoral referido no número anterior deverá ser definido em regulamento próprio, a aprovar pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV – Da Coordenação do CIMARA
Artigo 19º
(Diretor)
O CIMARA é coordenado por um diretor nomeado pelo Conselho de Administração, competindo-lhe assegurar a gestão técnica, administrava e financeira do CIMARA, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO V – Do Património
Artigo 20º
(Património)
- O património do CIMARA é constituído por todos os bens e direitos que venham a ser-lhe transmitidos pelos associados ou terceiros e ainda pelos que resultem da aquisição a título oneroso ou gratuito.
- Passam a integrar o património os bens móveis adquiridos e afetados ao CIMARA, devidamente inventariados.
Artigo 21º
(Financiamento)
- O financiamento da associação resulta de protocolos de cooperação outorgados ou de outras subvenções que lhe vierem a ser atribuídas e eventuais receitas próprias.
- Os compromissos assumidos ou a assumir por entidades ou departamentos de direito público ou equiparados, respeitantes a financiamentos à associação e as recíprocas obrigações em que esta se constitui figuram em instrumento autónomo.
Artigo 22º
(Receitas)
Constituem receitas do CIMARA:
- As comparticipações financeiras, definidas no nº 1 do artigo anterior;
- Os donativos de quaisquer pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado sem fins lucrativos;
- O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação bem como os resultantes das atividades por si desenvolvidas;
- As quotizações dos associados;
- Quaisquer outras resultantes da atividade do CIMARA de publicações ou relatórios elaborados pelo CIMARA.
Artigo 23º
(Dissolução e Liquidação)
- O CIMARA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por uma maioria de três quartos, pelo menos, do número dos seus associados.
- Em caso de extinção, o património do CIMARA terá o destino que a Assembleia Geral fixar, respeitando os compromissos assumidos com vista à criação do CIMARA.
CAPÍTULO VI – Disposições Finais
Artigo 24º
(Alteração dos Estatutos)
Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim e com os votos favoráveis de três quartos dos associados presentes.
Artigo 25º
(Aplicação Subsidiária)
Em tudo o que não esteja expressamente previsto nestes Estatutos, o CIMARA reger-se-á pelos regulamentos internos e, no omisso, pela lei geral.
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REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DO CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO DOS AÇORES
Artigo 1.º
(Objeto)
A Associação para a promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores, adiante designado por CIMARA, faz parte integrante da Rede de Arbitragem de Consumo, sendo um meio de resolução alternativa de litígios (RAL) e prestando informação no âmbito dos direitos dos consumidores, tem por objeto promover a resolução alternativa de litígios em matéria de consumo, de natureza civil, através da informação jurídica, mediação, conciliação e arbitragem.
Artigo 2.º
(Natureza)
- O CIMARA é uma associação privada sem fins lucrativos autorizado pelo Membro do Governo responsável pela área da Justiça para poder desenvolver a sua atividade e encontra-se inscrito junto da Direção-Geral do Consumidor como entidade de resolução alternativa de litígios, nos termos dos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a RAL, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo (doravante Lei RAL).
- Para realização da sua finalidade em matéria de resolução de conflitos, o CIMARA utiliza os procedimentos previstos na Lei RAL (mediação, conciliação e arbitragem), incluindo, nos casos legalmente previstos, a arbitragem necessária.
- No exercício da sua atividade, o CIMARA coopera com as estruturas ou serviços autárquicos e da administração pública regional, de apoio ao consumidor da sua área geográfica, bem como com o ponto de contacto de resolução de litígios em linha e com as redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços que venha a integrar, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.
Artigo 3.º
(Âmbito geográfico)
O CIMARA possui um âmbito correspondente à área geográfica da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo 2 – Competência
Artigo 4.º
(Competência material)
- O CIMARA promove a resolução de conflitos de consumo.
- Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, nos termos do disposto no nº1 do artigo 2º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com as respetivas alterações.
- Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior o fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão e direitos por organismos da Administração Pública, pessoas coletivas públicas, empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, e por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com as respetivas alterações.
- O CIMARA não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL.
- O CIMARA pode recusar litígios em que se verifique o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da lei RAL, fixando-se em dois anos o prazo referido na alínea e) do mesmo preceito.
Artigo 5.º
(Competência territorial)
- O CIMARA é competente para a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados dentro do respetivo âmbito geográfico, nos termos do disposto no artigo 3º do presente regulamento.
- O CIMARA é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (doravante designado Regulamento RLL).
Artigo 6.º
(Competência em razão do valor)
O CIMARA pode apreciar e decidir litígios de consumo, desde que de valor não superior à alçada dos tribunais da Relação.
Capítulo 3 – Reclamação de consumo
Artigo 7.º
(Reclamação de consumo)
A reclamação é o meio pelo qual um consumidor expõe os factos que entende integrarem um litígio de consumo, devendo nela ser identificados o reclamante e o reclamado, descritos os factos relacionados com a questão de consumo em litígio e formulado o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado.
Artigo 8.º
(Apresentação de reclamação de consumo)
- A reclamação deve ser formulada em impresso próprio, de modelo padronizado para todos os Centros, disponibilizado em formato impresso ou digital, nos termos da alínea a) e c) do artigo 6.º da Lei R
- Na apresentação da reclamação, o reclamante deve indicar o meio mais expedito de contacto, bem como a eventual aceitação de que as notificações em fase de arbitragem sejam efetuadas através de correio eletrónico.
- A reclamação deve ser acompanhada de toda a documentação probatória disponível.
- As reclamações podem ser apresentadas nas seguintes línguas: portuguesa, espanhola, inglesa, francesa e italiana.
- O processo é sempre conduzido em português.
Artigo 9º
(Informação Jurídica)
Os serviços de Apoio Jurídico do CIMARA assegurarão a prestação da informação jurídica necessária em cada caso, tendo em vista o adequado esclarecimento dos utentes e bem assim a eventual apresentação de uma reclamação.
Capítulo 4 – Resolução de conflitos
Artigo 10.º
(Mediação)
- A mediação tem como objetivo a obtenção de um acordo, sendo um procedimento flexível de modo a adequar-se ao conflito concreto que se pretende resolver, bem assim como tendencialmente eficaz na sua resolução e acessível às partes nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da Lei RAL.
- Após análise sumária dos factos alegados na reclamação e do seu enquadramento jurídico, o CIMARA contacta a parte reclamada, dando conhecimento do teor da reclamação e do pedido, solicitando uma resposta com vista a conseguir-se um acordo entre as partes.
- A mediação pode decorrer sem a presença conjunta das partes ou mesmo através de mecanismos de comunicação à distância, por meio de sucessivos contactos bilaterais intermediados, até se concluir por um acordo ou pela impossibilidade de o mesmo se conseguir.
- Sendo obtido um acordo, do processo deverá constar suporte documental que prove que este foi conseguido e dos respetivos termos.
- Terminada a mediação e se o processo não seguir para a fase de conciliação/arbitragem, as partes devem ser notificadas do seu resultado através de suporte duradouro e receber uma declaração que indique as razões em que este se baseou se estas não estiverem já determinadas na dita notificação.
Artigo 11.º
(Convenção arbitral e arbitragem necessária)
- Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- Também estão sujeitos à arbitragem necessária os conflitos de consumo relativos aos serviços públicos essenciais, conforme disposto na Lei nº 23/96, com a última alteração pela Lei nº 41/2019, e bem assim, todos aqueles que venham a ser abrangidos por este regime, designadamente, arbitragem necessária.
- A submissão dos litígios a decisão do Tribunal arbitral, que não estejam contemplados nos números anteriores, depende da convenção das partes.
- A convenção de arbitragem pode revestir a forma de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória e deve adotar a forma escrita nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária.
- Nos termos do número anterior, os fornecedores de bens e prestadores de serviços poderão efetuar uma adesão plena ao CIMARA.
Artigo 12.º
(Conciliação)
- Previamente à realização da audiência de arbitragem poderá tentar-se resolver o litígio através da conciliação das partes.
- A referida tentativa de conciliação deverá ser efetuada pelo árbitro, pelo diretor do CIMARA ou por um jurista responsável por procedimentos de resolução alternativa de litígios.
- Conseguido o acordo das partes, este será reduzido a escrito e, após a homologação pelo árbitro, produz os efeitos de uma sentença arbitral.
Artigo 13.º
(Arbitragem)
- Não resultando da tentativa de conciliação qualquer acordo, o árbitro iniciará a audiência de arbitragem.
- Não obstante o início da audiência, as partes poderão acordar na resolução do litígio até ao seu final, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 14.º
(Tribunal arbitral)
- O Tribunal Arbitral é constituído por, pelos menos, um Árbitro, mediante proposta do CIMARA aprovada em Assembleia Geral.
- O Árbitro pode ser assessorado por colaboradores do CIMARA, que devem manter total imparcialidade e independência face às partes, designadamente quanto aos processos em cuja instrução tenham participado, nos termos do artigo 8.º da Lei RAL.
Artigo 15.º
(Audiência arbitral)
- As audiências são realizadas na sede do CIMARA, nas suas delegações ou noutro local a designar, devendo as partes ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias.
- O Árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, pode mandar realizar diligências, inquire as testemunhas, ou autoriza que as partes o façam diretamente, e supervisiona a redação da ata.
- O Árbitro decide segundo o direito, salvo se as partes acordarem que o conflito seja decidido segundo a equidade.
- As partes podem fazer-se representar ou ser assistidas por terceiros, nomeadamente por advogados, associações de consumidores ou associações empresariais.
- A parte reclamada pode apresentar contestação escrita até 48 horas antes da hora marcada para a audiência ou oralmente na própria audiência, devendo as partes produzir toda a prova que considerem relevante.
- É aceite todo o tipo de prova admissível em direito, com o limite de 3 testemunhas por cada uma das partes, limite esse elevado para o dobro nos processos de valor superior a 5.000 euros.
- Salvo acordo em contrário, as despesas com os meios de prova, nomeadamente com a realização de peritagens e análises técnicas, são da responsabilidade da parte que os apresentar ou requerer.
Artigo 16.º
(Local de funcionamento do Tribunal)
O julgamento decorre na sede do CIMARA, nas suas delegações ou em qualquer outro local que reúna as condições técnicas necessárias para o efeito, nomeadamente através de teleconferência, a designar pelo juiz árbitro.
Artigo 17.º
(Sentença arbitral)
- A sentença arbitral deve conter um sumário, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados.
- A sentença arbitral, cujo original fica depositado no CIMARA, é notificada às partes com o envio de cópia simples, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da realização da audiência.
- O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por impedimento do árbitro.
- A sentença arbitral tem o mesmo caráter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal judicial, sendo apenas suscetível de recurso se o valor do processo for superior ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância e tiver sido decidida segundo o direito.
Capítulo 5 – Disposições finais
Artigo 18.º
(Taxas)
- Os procedimentos de resolução de litígios são gratuitos.
- Não obstante, poderão vir a ser sujeitos ao pagamento de taxas de valor reduzido, sendo nesse caso definida a existência da obrigatoriedade desse pagamento e a forma da sua cobrança em documento anexo ao presente regulamento, fazendo dele parte integrante.
Artigo 19.º
(Prazos processuais)
Os processos de reclamação não podem ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo tal prazo ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei RAL.
Artigo 20.º
(Forma da Notificação na fase de conciliação/arbitragem)
- Em sede de conciliação/arbitragem, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
- Não obstante o disposto no número anterior, qualquer uma das partes pode acordar com o CIMARA que as suas notificações sejam efetuadas por outro meio, nomeadamente correio eletrónico.
Artigo 21.º
(Legislação aplicável)
- Aplica-se à criação e funcionamento dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a Lei RAL, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo.
- No âmbito do sistema europeu de resolução de litígios em linha, aplica-se o Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.
- Para além dos diplomas legais referidos nos números anteriores, em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se a Lei da Arbitragem Voluntária e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.