Download PDF

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DO CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO DOS AÇORES

CAPÍTULO I – Definições Gerais

Artigo 1º
(Denominação e Sede)

  1. A associação denomina-se Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores, adiante designado por CIMARA, e tem a sua sede na Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro, S/N – 9500-119 Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação em toda a Região Autónoma.
  2. A sede do CIMARA pode, a todo o tempo, ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, após consulta prévia de todas as entidades associadas.
  3. O estabelecimento de delegações ou quaisquer outras formas de representação do CIMARA em toda a Região Autónoma pode, a todo o tempo, ser alterada por deliberação do Conselho de Administração, após consulta prévia de todas as entidades associadas.

 

Artigo 2º
(Âmbito e Objeto)

  1. O CIMARA tem por objeto promover na Região Autónoma dos Açores, nos termos
    definidos no seu Regulamento e na legislação em vigor:

    • Informação Jurídica para os consumidores e prestadores de bens e serviços;
    • Instrução de processos de reclamações de consumo e seu reencaminhamento para as entidades competentes quando possuam natureza criminal ou contraordenacional;
    • Promoção da resolução de conflitos de consumo através da informação, mediação, conciliação e arbitragem;
    • Fomentar a adesão de quaisquer interessados às convenções a estabelecer no Tribunal Arbitral do CIMARA.
  2. A Associação fará funcionar o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de
    Consumo dos Açores.

 

Artigo 3º
(Natureza Jurídica)

  1. O CIMARA é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos.
  2. O CIMARA reger-se-á pelos presentes estatutos, regulamento interno e pela lei.

 

Artigo 4º
(Enquadramento Institucional)

  1. O CIMARA resulta da institucionalização de uma parceria, formalizada em protocolo, anexado ao presente Estatuto, e tomando parte integrante do mesmo.
  2. A composição dos órgãos e o funcionamento das associações devem refletir em especial e de forma igualitária a participação e o envolvimento das organizações do consumidor, das organizações de empresários e dos órgãos de Administração pública com atribuições e competências em matéria de defesa dos consumidores.

 

Artigo 5º
(Duração)

O CIMARA é constituído por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II – Do Acompanhamento Técnico-Financeiro

Artigo 6º
(Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro)

  1. Será constituída uma Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro integrada pelos representantes das entidades financiadoras que não integrem órgãos sociais.
  2. Compete à Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro, emitir parecer sobre a proposta de plano de atividade e de orçamento, o relatório e as contas, as propostas de alteração aos regulamentos em vigor e outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
CAPÍTULO III – Dos Associados

Artigo 7º
(Associados)

  1. São associadas do CIMARA:
    • Região Autónoma dos Açores;
    • Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
    • Associação dos Consumidores da Região Açores;
    • Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
    • Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
    • Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores.
  2. Podem, ainda, vir a ser associadas pessoas coletivas públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
  3. A associação de novas entidades ao abrigo do número anterior, encontra-se sujeita a deliberação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos.

 

Artigo 8º
(Órgãos Sociais)

  1. O CIMARA tem os seguintes órgãos sociais:
    • Assembleia Geral;
    • Conselho de Administração;
    • Conselho Fiscal.
  2. Todas as deliberações dos órgãos sociais serão exaradas em atas.

 

Artigo 9º
(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

 

Artigo 10º
(Mesa da Assembleia)

  1. A Assembleia disporá de uma mesa constituída por três elementos: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. O vice-presidente assegurará a substituição do presidente nas suas faltas.
  3. O secretário redigirá as atas das reuniões.

 

Artigo 11º
(Reuniões)

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 31 de março e até 30 novembro, para aprovação do relatório de execução e contas do exercício e do orçamento e plano de atividades, respetivamente.
  2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pelo mínimo de um terço dos associados.
  3. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo presidente da Mesa, mediante correio eletrónico com aviso de receção, dirigida a cada um dos seus associados, expedida com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data da realização da reunião
  4. Da convocatória expedida nos termos do número anterior, deverá constar o dia, a
    hora e o local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 12º
(Quórum e deliberações)

  1. A Assembleia Geral funciona em primeira convocatória com a presença da
    totalidade dos seus membros.
  2. Não estando presentes a totalidade dos seus membros a assembleia reúne 4 regularmente 1 hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes.
  3. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em ata, são tomadas por maioria dos votos apurados, salvo os casos previstos nos Estatutos ou na lei.

 

Artigo 13º
(Competência da Assembleia Geral)

É da competência da Assembleia Geral:

 

Artigo 14º
(Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é constituído por três membros, sendo um deles presidente e dois vogais.
  2. O Conselho de Administração, convocado pelo Presidente, reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e reúne extraordinariamente, sempre que algum dos seus titulares o entenda necessário.
  3. O presente órgão só pode deliberar validamente encontrando-se presente a maioria dos seus titulares.
  4. As deliberações são tomadas por maioria simples, gozando o Presidente de voto de desempate.

 

Artigo 15º
(Competências do Conselho de Administração)

  1. Compete ao Conselho de Administração a representação do CIMARA e o exercício dos poderes necessários à execução das atividades que se compreendam no objeto do CIMARA, nomeadamente:
    • Celebrar contratos de pessoal e fixar as respetivas condições de trabalho;
    • Celebrar contratos com vista a dotar o CIMARA dos meios necessários à prossecução das suas atividades;
    • Apresentar a proposta de orçamento e as contas de exercício ao Conselho Fiscal, a fim de ser emitido o necessário parecer;
    • Preparar o plano de atividades, orçamento, relatório e contas de exercício a apresentar à apreciação para votação da Assembleia Geral;
    • Arrecadar as receitas, quando as houver, e autorizar as despesas;
    • Propor à Assembleia Geral a alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno do CIMARA;
    • Executar e fazer executar as deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
    • Definir o estabelecimento de delegações ou quaisquer outras formas de representação do CIMARA em toda a Região Autónoma;
    • Nomear o Diretor do CIMARA.
  2. É necessária a assinatura conjunta de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração do CIMARA para vincular a Associação.

 

Artigo 16º
(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  2. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano, a fim de elaborar e emitir o necessário parecer sobre as contas de exercício e proposta de orçamento apresentadas pelo Conselho de Administração.
  3. A convocação das reuniões do Conselho Fiscal caberá ao respetivo presidente.
  4. No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode solicitar informações a qualquer órgão social.

 

Artigo 17º
(Competências do Conselho Fiscal)

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    • Emitir parecer sobre as contas de exercício, proposta de orçamento, apresentadas pelo Conselho de Administração;
    • Emitir parecer no que concerne a todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
  2. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Administração por solicitação daquele.

 

Artigo 18º
(Eleições e mandatos dos Órgãos Sociais)

  1. O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
  2. Findo o mandato no número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral cessante, tem o prazo de 30 dias para convocar todos os associados para o ato eleitoral.
  3. O ato eleitoral referido no número anterior deverá ser definido em regulamento próprio, a aprovar pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV – Da Coordenação do CIMARA

Artigo 19º
(Diretor)

O CIMARA é coordenado por um diretor nomeado pelo Conselho de Administração, competindo-lhe assegurar a gestão técnica, administrava e financeira do CIMARA, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO V – Do Património

Artigo 20º
(Património)

  1. O património do CIMARA é constituído por todos os bens e direitos que venham a ser-lhe transmitidos pelos associados ou terceiros e ainda pelos que resultem da aquisição a título oneroso ou gratuito.
  2. Passam a integrar o património os bens móveis adquiridos e afetados ao CIMARA, devidamente inventariados.

 

Artigo 21º
(Financiamento)

 

Artigo 22º
(Receitas)

Constituem receitas do CIMARA:

 

Artigo 23º
(Dissolução e Liquidação)

  1. O CIMARA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por uma maioria de três quartos, pelo menos, do número dos seus associados.
  2. Em caso de extinção, o património do CIMARA terá o destino que a Assembleia Geral fixar, respeitando os compromissos assumidos com vista à criação do CIMARA.
CAPÍTULO VI – Disposições Finais

Artigo 24º
(Alteração dos Estatutos)

Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim e com os votos favoráveis de três quartos dos associados presentes.

 

Artigo 25º
(Aplicação Subsidiária)

Em tudo o que não esteja expressamente previsto nestes Estatutos, o CIMARA reger-se-á pelos regulamentos internos e, no omisso, pela lei geral.

Download PDF

REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DO CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO DOS AÇORES

 

Artigo 1.º
(Objeto)

A Associação para a promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores, adiante designado por CIMARA, faz parte integrante da Rede de Arbitragem de Consumo, sendo um meio de resolução alternativa de litígios (RAL) e prestando informação no âmbito dos direitos dos consumidores, tem por objeto promover a resolução alternativa de litígios em matéria de consumo, de natureza civil, através da informação jurídica, mediação, conciliação e arbitragem.

 

Artigo 2.º
(Natureza)

  1. O CIMARA é uma associação privada sem fins lucrativos autorizado pelo Membro do Governo responsável pela área da Justiça para poder desenvolver a sua atividade e encontra-se inscrito junto da Direção-Geral do Consumidor como entidade de resolução alternativa de litígios, nos termos dos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a RAL, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo (doravante Lei RAL).
  2. Para realização da sua finalidade em matéria de resolução de conflitos, o CIMARA utiliza os procedimentos previstos na Lei RAL (mediação, conciliação e arbitragem), incluindo, nos casos legalmente previstos, a arbitragem necessária.
  3. No exercício da sua atividade, o CIMARA coopera com as estruturas ou serviços autárquicos e da administração pública regional, de apoio ao consumidor da sua área geográfica, bem como com o ponto de contacto de resolução de litígios em linha e com as redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços que venha a integrar, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.

 

Artigo 3.º
(Âmbito geográfico)

O CIMARA possui um âmbito correspondente à área geográfica da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo 2 – Competência

Artigo 4.º
(Competência material)

  1. O CIMARA promove a resolução de conflitos de consumo.
  2. Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, nos termos do disposto no nº1 do artigo 2º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com as respetivas alterações.
  3. Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior o fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão e direitos por organismos da Administração Pública, pessoas coletivas públicas, empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, e por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com as respetivas alterações.
  4. O CIMARA não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL.
  5. O CIMARA pode recusar litígios em que se verifique o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da lei RAL, fixando-se em dois anos o prazo referido na alínea e) do mesmo preceito.

 

Artigo 5.º
(Competência territorial)

  1. O CIMARA é competente para a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados dentro do respetivo âmbito geográfico, nos termos do disposto no artigo 3º do presente regulamento.
  2. O CIMARA é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (doravante designado Regulamento RLL).

 

Artigo 6.º
(Competência em razão do valor)

O CIMARA pode apreciar e decidir litígios de consumo, desde que de valor não superior à alçada dos tribunais da Relação.

Capítulo 3 – Reclamação de consumo

Artigo 7.º
(Reclamação de consumo)

A reclamação é o meio pelo qual um consumidor expõe os factos que entende integrarem um litígio de consumo, devendo nela ser identificados o reclamante e o reclamado, descritos os factos relacionados com a questão de consumo em litígio e formulado o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado.

 

Artigo 8.º
(Apresentação de reclamação de consumo)

  1. A reclamação deve ser formulada em impresso próprio, de modelo padronizado para todos os Centros, disponibilizado em formato impresso ou digital, nos termos da alínea a) e c) do artigo 6.º da Lei R
  2. Na apresentação da reclamação, o reclamante deve indicar o meio mais expedito de contacto, bem como a eventual aceitação de que as notificações em fase de arbitragem sejam efetuadas através de correio eletrónico.
  3. A reclamação deve ser acompanhada de toda a documentação probatória disponível.
  4. As reclamações podem ser apresentadas nas seguintes línguas: portuguesa, espanhola, inglesa, francesa e italiana.
  5. O processo é sempre conduzido em português.

 

Artigo 9º
(Informação Jurídica)

Os serviços de Apoio Jurídico do CIMARA assegurarão a prestação da informação jurídica necessária em cada caso, tendo em vista o adequado esclarecimento dos utentes e bem assim a eventual apresentação de uma reclamação. 

Capítulo 4 – Resolução de conflitos

Artigo 10.º
(Mediação)

  1. A mediação tem como objetivo a obtenção de um acordo, sendo um procedimento flexível de modo a adequar-se ao conflito concreto que se pretende resolver, bem assim como tendencialmente eficaz na sua resolução e acessível às partes nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da Lei RAL.
  2. Após análise sumária dos factos alegados na reclamação e do seu enquadramento jurídico, o CIMARA contacta a parte reclamada, dando conhecimento do teor da reclamação e do pedido, solicitando uma resposta com vista a conseguir-se um acordo entre as partes.
  3. A mediação pode decorrer sem a presença conjunta das partes ou mesmo através de mecanismos de comunicação à distância, por meio de sucessivos contactos bilaterais intermediados, até se concluir por um acordo ou pela impossibilidade de o mesmo se conseguir.
  4. Sendo obtido um acordo, do processo deverá constar suporte documental que prove que este foi conseguido e dos respetivos termos.
  5. Terminada a mediação e se o processo não seguir para a fase de conciliação/arbitragem, as partes devem ser notificadas do seu resultado através de suporte duradouro e receber uma declaração que indique as razões em que este se baseou se estas não estiverem já determinadas na dita notificação.

 

Artigo 11.º
(Convenção arbitral e arbitragem necessária)

  1. Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
  2. Também estão sujeitos à arbitragem necessária os conflitos de consumo relativos aos serviços públicos essenciais, conforme disposto na Lei nº 23/96, com a última alteração pela Lei nº 41/2019, e bem assim, todos aqueles que venham a ser abrangidos por este regime, designadamente, arbitragem necessária.
  3. A submissão dos litígios a decisão do Tribunal arbitral, que não estejam contemplados nos números anteriores, depende da convenção das partes.
  4. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória e deve adotar a forma escrita nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária.
  5. Nos termos do número anterior, os fornecedores de bens e prestadores de serviços poderão efetuar uma adesão plena ao CIMARA.

 

Artigo 12.º
(Conciliação)

  1. Previamente à realização da audiência de arbitragem poderá tentar-se resolver o litígio através da conciliação das partes.
  2. A referida tentativa de conciliação deverá ser efetuada pelo árbitro, pelo diretor do CIMARA ou por um jurista responsável por procedimentos de resolução alternativa de litígios.
  3. Conseguido o acordo das partes, este será reduzido a escrito e, após a homologação pelo árbitro, produz os efeitos de uma sentença arbitral.

 

Artigo 13.º
(Arbitragem)

  1. Não resultando da tentativa de conciliação qualquer acordo, o árbitro iniciará a audiência de arbitragem.
  2. Não obstante o início da audiência, as partes poderão acordar na resolução do litígio até ao seu final, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

 

Artigo 14.º
(Tribunal arbitral)

  1. O Tribunal Arbitral é constituído por, pelos menos, um Árbitro, mediante proposta do CIMARA aprovada em Assembleia Geral.
  2. O Árbitro pode ser assessorado por colaboradores do CIMARA, que devem manter total imparcialidade e independência face às partes, designadamente quanto aos processos em cuja instrução tenham participado, nos termos do artigo 8.º da Lei RAL.

 

Artigo 15.º
(Audiência arbitral)

  1. As audiências são realizadas na sede do CIMARA, nas suas delegações ou noutro local a designar, devendo as partes ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias.
  2. O Árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, pode mandar realizar diligências, inquire as testemunhas, ou autoriza que as partes o façam diretamente, e supervisiona a redação da ata.
  3. O Árbitro decide segundo o direito, salvo se as partes acordarem que o conflito seja decidido segundo a equidade.
  4. As partes podem fazer-se representar ou ser assistidas por terceiros, nomeadamente por advogados, associações de consumidores ou associações empresariais.
  5. A parte reclamada pode apresentar contestação escrita até 48 horas antes da hora marcada para a audiência ou oralmente na própria audiência, devendo as partes produzir toda a prova que considerem relevante.
  6. É aceite todo o tipo de prova admissível em direito, com o limite de 3 testemunhas por cada uma das partes, limite esse elevado para o dobro nos processos de valor superior a 5.000 euros.
  7. Salvo acordo em contrário, as despesas com os meios de prova, nomeadamente com a realização de peritagens e análises técnicas, são da responsabilidade da parte que os apresentar ou requerer.

 

Artigo 16.º
(Local de funcionamento do Tribunal)

O julgamento decorre na sede do CIMARA, nas suas delegações ou em qualquer outro local que reúna as condições técnicas necessárias para o efeito, nomeadamente através de teleconferência, a designar pelo juiz árbitro.

 

Artigo 17.º
(Sentença arbitral)

  1. A sentença arbitral deve conter um sumário, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados.
  2. A sentença arbitral, cujo original fica depositado no CIMARA, é notificada às partes com o envio de cópia simples, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da realização da audiência.
  3. O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por impedimento do árbitro.
  4. A sentença arbitral tem o mesmo caráter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal judicial, sendo apenas suscetível de recurso se o valor do processo for superior ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância e tiver sido decidida segundo o direito.
Capítulo 5 – Disposições finais

Artigo 18.º
(Taxas)

  1. Os procedimentos de resolução de litígios são gratuitos.
  2. Não obstante, poderão vir a ser sujeitos ao pagamento de taxas de valor reduzido, sendo nesse caso definida a existência da obrigatoriedade desse pagamento e a forma da sua cobrança em documento anexo ao presente regulamento, fazendo dele parte integrante.

 

Artigo 19.º
(Prazos processuais)

Os processos de reclamação não podem ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo tal prazo ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei RAL.

 

Artigo 20.º
(Forma da Notificação na fase de conciliação/arbitragem)

  1. Em sede de conciliação/arbitragem, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, qualquer uma das partes pode acordar com o CIMARA que as suas notificações sejam efetuadas por outro meio, nomeadamente correio eletrónico.

 

Artigo 21.º
(Legislação aplicável)

  1. Aplica-se à criação e funcionamento dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a Lei RAL, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo.
  2. No âmbito do sistema europeu de resolução de litígios em linha, aplica-se o Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.
  3. Para além dos diplomas legais referidos nos números anteriores, em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se a Lei da Arbitragem Voluntária e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.