Taxas e Encargos (2026)
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Nesta página pode consultar o quadro normativo aplicável aos procedimentos do CIMARA.

Regulamento aplicável a partir de 01/01/2026

 

Aplicável ao processos submetidos a partir de 1 de janeiro de 2026.

⚠️ Nota importante:
A generalidade das disposições entra em vigor a 01/01/2026. A eficácia das normas que possam entrar em contradição com o teor dos despachos autorizadores (ex: competência territorial pelo domicílio) fica dependente de despacho ministerial.

Regulamento em vigor até 31/12/2025

 

Aplicável aos processos submetidos até 31 de dezembro de 2025 (inclusive).

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Nota: Este regulamento mantém-se aplicável aos processos iniciados/submetidos até 31/12/2025 até à sua conclusão.

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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DO CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO DOS AÇORES

CAPÍTULO I – Definições Gerais

Artigo 1º
(Denominação e Sede)

  1. A associação denomina-se Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores, adiante designado por CIMARA, e tem a sua sede na Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro, S/N – 9500-119 Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação em toda a Região Autónoma.
  2. A sede do CIMARA pode, a todo o tempo, ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, após consulta prévia de todas as entidades associadas.
  3. O estabelecimento de delegações ou quaisquer outras formas de representação do CIMARA em toda a Região Autónoma pode, a todo o tempo, ser alterada por deliberação do Conselho de Administração, após consulta prévia de todas as entidades associadas.

 

Artigo 2º
(Âmbito e Objeto)

  1. O CIMARA tem por objeto promover na Região Autónoma dos Açores, nos termos
    definidos no seu Regulamento e na legislação em vigor:

    • Informação Jurídica para os consumidores e prestadores de bens e serviços;
    • Instrução de processos de reclamações de consumo e seu reencaminhamento para as entidades competentes quando possuam natureza criminal ou contraordenacional;
    • Promoção da resolução de conflitos de consumo através da informação, mediação, conciliação e arbitragem;
    • Fomentar a adesão de quaisquer interessados às convenções a estabelecer no Tribunal Arbitral do CIMARA.
  2. A Associação fará funcionar o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de
    Consumo dos Açores.

 

Artigo 3º
(Natureza Jurídica)

  1. O CIMARA é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos.
  2. O CIMARA reger-se-á pelos presentes estatutos, regulamento interno e pela lei.

 

Artigo 4º
(Enquadramento Institucional)

  1. O CIMARA resulta da institucionalização de uma parceria, formalizada em protocolo, anexado ao presente Estatuto, e tomando parte integrante do mesmo.
  2. A composição dos órgãos e o funcionamento das associações devem refletir em especial e de forma igualitária a participação e o envolvimento das organizações do consumidor, das organizações de empresários e dos órgãos de Administração pública com atribuições e competências em matéria de defesa dos consumidores.

 

Artigo 5º
(Duração)

O CIMARA é constituído por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II – Do Acompanhamento Técnico-Financeiro

Artigo 6º
(Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro)

  1. Será constituída uma Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro integrada pelos representantes das entidades financiadoras que não integrem órgãos sociais.
  2. Compete à Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro, emitir parecer sobre a proposta de plano de atividade e de orçamento, o relatório e as contas, as propostas de alteração aos regulamentos em vigor e outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
CAPÍTULO III – Dos Associados

Artigo 7º
(Associados)

  1. São associadas do CIMARA:
    • Região Autónoma dos Açores;
    • Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
    • Associação dos Consumidores da Região Açores;
    • Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
    • Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
    • Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores.
  2. Podem, ainda, vir a ser associadas pessoas coletivas públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
  3. A associação de novas entidades ao abrigo do número anterior, encontra-se sujeita a deliberação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos.

 

Artigo 8º
(Órgãos Sociais)

  1. O CIMARA tem os seguintes órgãos sociais:
    • Assembleia Geral;
    • Conselho de Administração;
    • Conselho Fiscal.
  2. Todas as deliberações dos órgãos sociais serão exaradas em atas.

 

Artigo 9º
(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

 

Artigo 10º
(Mesa da Assembleia)

  1. A Assembleia disporá de uma mesa constituída por três elementos: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. O vice-presidente assegurará a substituição do presidente nas suas faltas.
  3. O secretário redigirá as atas das reuniões.

 

Artigo 11º
(Reuniões)

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 31 de março e até 30 novembro, para aprovação do relatório de execução e contas do exercício e do orçamento e plano de atividades, respetivamente.
  2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pelo mínimo de um terço dos associados.
  3. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo presidente da Mesa, mediante correio eletrónico com aviso de receção, dirigida a cada um dos seus associados, expedida com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data da realização da reunião
  4. Da convocatória expedida nos termos do número anterior, deverá constar o dia, a
    hora e o local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 12º
(Quórum e deliberações)

  1. A Assembleia Geral funciona em primeira convocatória com a presença da
    totalidade dos seus membros.
  2. Não estando presentes a totalidade dos seus membros a assembleia reúne 4 regularmente 1 hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes.
  3. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em ata, são tomadas por maioria dos votos apurados, salvo os casos previstos nos Estatutos ou na lei.

 

Artigo 13º
(Competência da Assembleia Geral)

É da competência da Assembleia Geral:

  • Eleger e demitir os Órgãos Sociais;
  • Apreciar e votar anualmente o orçamento, plano de atividades, contas de exercício e relatório de execução, apresentados pelo Conselho de Administração;
  • Deliberar sobre a admissão e exclusão dos associados;
  • Aprovar o regulamento interno do CIMARA;
  • Proceder à alteração do presente Estatuto e do Regulamento Interno do CIMARA;
  • Deliberar sobre a alteração da sede do CIMARA;
  • Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto e exercer as demais atribuições resultantes da lei.

 

Artigo 14º
(Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é constituído por três membros, sendo um deles presidente e dois vogais.
  2. O Conselho de Administração, convocado pelo Presidente, reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e reúne extraordinariamente, sempre que algum dos seus titulares o entenda necessário.
  3. O presente órgão só pode deliberar validamente encontrando-se presente a maioria dos seus titulares.
  4. As deliberações são tomadas por maioria simples, gozando o Presidente de voto de desempate.

 

Artigo 15º
(Competências do Conselho de Administração)

  1. Compete ao Conselho de Administração a representação do CIMARA e o exercício dos poderes necessários à execução das atividades que se compreendam no objeto do CIMARA, nomeadamente:
    • Celebrar contratos de pessoal e fixar as respetivas condições de trabalho;
    • Celebrar contratos com vista a dotar o CIMARA dos meios necessários à prossecução das suas atividades;
    • Apresentar a proposta de orçamento e as contas de exercício ao Conselho Fiscal, a fim de ser emitido o necessário parecer;
    • Preparar o plano de atividades, orçamento, relatório e contas de exercício a apresentar à apreciação para votação da Assembleia Geral;
    • Arrecadar as receitas, quando as houver, e autorizar as despesas;
    • Propor à Assembleia Geral a alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno do CIMARA;
    • Executar e fazer executar as deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
    • Definir o estabelecimento de delegações ou quaisquer outras formas de representação do CIMARA em toda a Região Autónoma;
    • Nomear o Diretor do CIMARA.
  2. É necessária a assinatura conjunta de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração do CIMARA para vincular a Associação.

 

Artigo 16º
(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  2. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano, a fim de elaborar e emitir o necessário parecer sobre as contas de exercício e proposta de orçamento apresentadas pelo Conselho de Administração.
  3. A convocação das reuniões do Conselho Fiscal caberá ao respetivo presidente.
  4. No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode solicitar informações a qualquer órgão social.

 

Artigo 17º
(Competências do Conselho Fiscal)

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    • Emitir parecer sobre as contas de exercício, proposta de orçamento, apresentadas pelo Conselho de Administração;
    • Emitir parecer no que concerne a todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
  2. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Administração por solicitação daquele.

 

Artigo 18º
(Eleições e mandatos dos Órgãos Sociais)

  1. O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
  2. Findo o mandato no número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral cessante, tem o prazo de 30 dias para convocar todos os associados para o ato eleitoral.
  3. O ato eleitoral referido no número anterior deverá ser definido em regulamento próprio, a aprovar pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV – Da Coordenação do CIMARA

Artigo 19º
(Diretor)

O CIMARA é coordenado por um diretor nomeado pelo Conselho de Administração, competindo-lhe assegurar a gestão técnica, administrava e financeira do CIMARA, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO V – Do Património

Artigo 20º
(Património)

  1. O património do CIMARA é constituído por todos os bens e direitos que venham a ser-lhe transmitidos pelos associados ou terceiros e ainda pelos que resultem da aquisição a título oneroso ou gratuito.
  2. Passam a integrar o património os bens móveis adquiridos e afetados ao CIMARA, devidamente inventariados.

 

Artigo 21º
(Financiamento)

  • O financiamento da associação resulta de protocolos de cooperação outorgados ou de outras subvenções que lhe vierem a ser atribuídas e eventuais receitas próprias.
  • Os compromissos assumidos ou a assumir por entidades ou departamentos de direito público ou equiparados, respeitantes a financiamentos à associação e as recíprocas obrigações em que esta se constitui figuram em instrumento autónomo.

 

Artigo 22º
(Receitas)

Constituem receitas do CIMARA:

  • As comparticipações financeiras, definidas no nº 1 do artigo anterior;
  • Os donativos de quaisquer pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado sem fins lucrativos;
  • O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação bem como os resultantes das atividades por si desenvolvidas;
  • As quotizações dos associados;
  • Quaisquer outras resultantes da atividade do CIMARA de publicações ou relatórios elaborados pelo CIMARA.

 

Artigo 23º
(Dissolução e Liquidação)

  1. O CIMARA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por uma maioria de três quartos, pelo menos, do número dos seus associados.
  2. Em caso de extinção, o património do CIMARA terá o destino que a Assembleia Geral fixar, respeitando os compromissos assumidos com vista à criação do CIMARA.
CAPÍTULO VI – Disposições Finais

Artigo 24º
(Alteração dos Estatutos)

Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim e com os votos favoráveis de três quartos dos associados presentes.

 

Artigo 25º
(Aplicação Subsidiária)

Em tudo o que não esteja expressamente previsto nestes Estatutos, o CIMARA reger-se-á pelos regulamentos internos e, no omisso, pela lei geral.