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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DO CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO DOS AÇORES
CAPÍTULO I – Definições Gerais
Artigo 1º
(Denominação e Sede)
- A associação denomina-se Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores, adiante designado por CIMARA, e tem a sua sede na Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro, S/N – 9500-119 Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação em toda a Região Autónoma.
- A sede do CIMARA pode, a todo o tempo, ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, após consulta prévia de todas as entidades associadas.
- O estabelecimento de delegações ou quaisquer outras formas de representação do CIMARA em toda a Região Autónoma pode, a todo o tempo, ser alterada por deliberação do Conselho de Administração, após consulta prévia de todas as entidades associadas.
Artigo 2º
(Âmbito e Objeto)
- O CIMARA tem por objeto promover na Região Autónoma dos Açores, nos termos
definidos no seu Regulamento e na legislação em vigor:
- Informação Jurídica para os consumidores e prestadores de bens e serviços;
- Instrução de processos de reclamações de consumo e seu reencaminhamento para as entidades competentes quando possuam natureza criminal ou contraordenacional;
- Promoção da resolução de conflitos de consumo através da informação, mediação, conciliação e arbitragem;
- Fomentar a adesão de quaisquer interessados às convenções a estabelecer no Tribunal Arbitral do CIMARA.
- A Associação fará funcionar o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de
Consumo dos Açores.
Artigo 3º
(Natureza Jurídica)
- O CIMARA é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos.
- O CIMARA reger-se-á pelos presentes estatutos, regulamento interno e pela lei.
Artigo 4º
(Enquadramento Institucional)
- O CIMARA resulta da institucionalização de uma parceria, formalizada em protocolo, anexado ao presente Estatuto, e tomando parte integrante do mesmo.
- A composição dos órgãos e o funcionamento das associações devem refletir em especial e de forma igualitária a participação e o envolvimento das organizações do consumidor, das organizações de empresários e dos órgãos de Administração pública com atribuições e competências em matéria de defesa dos consumidores.
Artigo 5º
(Duração)
O CIMARA é constituído por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II – Do Acompanhamento Técnico-Financeiro
Artigo 6º
(Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro)
- Será constituída uma Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro integrada pelos representantes das entidades financiadoras que não integrem órgãos sociais.
- Compete à Comissão de Acompanhamento Técnico-Financeiro, emitir parecer sobre a proposta de plano de atividade e de orçamento, o relatório e as contas, as propostas de alteração aos regulamentos em vigor e outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
CAPÍTULO III – Dos Associados
Artigo 7º
(Associados)
- São associadas do CIMARA:
- Região Autónoma dos Açores;
- Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- Associação dos Consumidores da Região Açores;
- Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
- Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores.
- Podem, ainda, vir a ser associadas pessoas coletivas públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
- A associação de novas entidades ao abrigo do número anterior, encontra-se sujeita a deliberação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 8º
(Órgãos Sociais)
- O CIMARA tem os seguintes órgãos sociais:
- Assembleia Geral;
- Conselho de Administração;
- Conselho Fiscal.
- Todas as deliberações dos órgãos sociais serão exaradas em atas.
Artigo 9º
(Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.
Artigo 10º
(Mesa da Assembleia)
- A Assembleia disporá de uma mesa constituída por três elementos: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- O vice-presidente assegurará a substituição do presidente nas suas faltas.
- O secretário redigirá as atas das reuniões.
Artigo 11º
(Reuniões)
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 31 de março e até 30 novembro, para aprovação do relatório de execução e contas do exercício e do orçamento e plano de atividades, respetivamente.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pelo mínimo de um terço dos associados.
- As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo presidente da Mesa, mediante correio eletrónico com aviso de receção, dirigida a cada um dos seus associados, expedida com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data da realização da reunião
- Da convocatória expedida nos termos do número anterior, deverá constar o dia, a
hora e o local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 12º
(Quórum e deliberações)
- A Assembleia Geral funciona em primeira convocatória com a presença da
totalidade dos seus membros.
- Não estando presentes a totalidade dos seus membros a assembleia reúne 4 regularmente 1 hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes.
- As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em ata, são tomadas por maioria dos votos apurados, salvo os casos previstos nos Estatutos ou na lei.
Artigo 13º
(Competência da Assembleia Geral)
É da competência da Assembleia Geral:
- Eleger e demitir os Órgãos Sociais;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento, plano de atividades, contas de exercício e relatório de execução, apresentados pelo Conselho de Administração;
- Deliberar sobre a admissão e exclusão dos associados;
- Aprovar o regulamento interno do CIMARA;
- Proceder à alteração do presente Estatuto e do Regulamento Interno do CIMARA;
- Deliberar sobre a alteração da sede do CIMARA;
- Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto e exercer as demais atribuições resultantes da lei.
Artigo 14º
(Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é constituído por três membros, sendo um deles presidente e dois vogais.
- O Conselho de Administração, convocado pelo Presidente, reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e reúne extraordinariamente, sempre que algum dos seus titulares o entenda necessário.
- O presente órgão só pode deliberar validamente encontrando-se presente a maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria simples, gozando o Presidente de voto de desempate.
Artigo 15º
(Competências do Conselho de Administração)
- Compete ao Conselho de Administração a representação do CIMARA e o exercício dos poderes necessários à execução das atividades que se compreendam no objeto do CIMARA, nomeadamente:
- Celebrar contratos de pessoal e fixar as respetivas condições de trabalho;
- Celebrar contratos com vista a dotar o CIMARA dos meios necessários à prossecução das suas atividades;
- Apresentar a proposta de orçamento e as contas de exercício ao Conselho Fiscal, a fim de ser emitido o necessário parecer;
- Preparar o plano de atividades, orçamento, relatório e contas de exercício a apresentar à apreciação para votação da Assembleia Geral;
- Arrecadar as receitas, quando as houver, e autorizar as despesas;
- Propor à Assembleia Geral a alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno do CIMARA;
- Executar e fazer executar as deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
- Definir o estabelecimento de delegações ou quaisquer outras formas de representação do CIMARA em toda a Região Autónoma;
- Nomear o Diretor do CIMARA.
- É necessária a assinatura conjunta de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração do CIMARA para vincular a Associação.
Artigo 16º
(Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
- O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano, a fim de elaborar e emitir o necessário parecer sobre as contas de exercício e proposta de orçamento apresentadas pelo Conselho de Administração.
- A convocação das reuniões do Conselho Fiscal caberá ao respetivo presidente.
- No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode solicitar informações a qualquer órgão social.
Artigo 17º
(Competências do Conselho Fiscal)
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Emitir parecer sobre as contas de exercício, proposta de orçamento, apresentadas pelo Conselho de Administração;
- Emitir parecer no que concerne a todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
- O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Administração por solicitação daquele.
Artigo 18º
(Eleições e mandatos dos Órgãos Sociais)
- O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
- Findo o mandato no número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral cessante, tem o prazo de 30 dias para convocar todos os associados para o ato eleitoral.
- O ato eleitoral referido no número anterior deverá ser definido em regulamento próprio, a aprovar pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV – Da Coordenação do CIMARA
Artigo 19º
(Diretor)
O CIMARA é coordenado por um diretor nomeado pelo Conselho de Administração, competindo-lhe assegurar a gestão técnica, administrava e financeira do CIMARA, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO V – Do Património
Artigo 20º
(Património)
- O património do CIMARA é constituído por todos os bens e direitos que venham a ser-lhe transmitidos pelos associados ou terceiros e ainda pelos que resultem da aquisição a título oneroso ou gratuito.
- Passam a integrar o património os bens móveis adquiridos e afetados ao CIMARA, devidamente inventariados.
Artigo 21º
(Financiamento)
- O financiamento da associação resulta de protocolos de cooperação outorgados ou de outras subvenções que lhe vierem a ser atribuídas e eventuais receitas próprias.
- Os compromissos assumidos ou a assumir por entidades ou departamentos de direito público ou equiparados, respeitantes a financiamentos à associação e as recíprocas obrigações em que esta se constitui figuram em instrumento autónomo.
Artigo 22º
(Receitas)
Constituem receitas do CIMARA:
- As comparticipações financeiras, definidas no nº 1 do artigo anterior;
- Os donativos de quaisquer pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado sem fins lucrativos;
- O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação bem como os resultantes das atividades por si desenvolvidas;
- As quotizações dos associados;
- Quaisquer outras resultantes da atividade do CIMARA de publicações ou relatórios elaborados pelo CIMARA.
Artigo 23º
(Dissolução e Liquidação)
- O CIMARA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por uma maioria de três quartos, pelo menos, do número dos seus associados.
- Em caso de extinção, o património do CIMARA terá o destino que a Assembleia Geral fixar, respeitando os compromissos assumidos com vista à criação do CIMARA.
CAPÍTULO VI – Disposições Finais
Artigo 24º
(Alteração dos Estatutos)
Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim e com os votos favoráveis de três quartos dos associados presentes.
Artigo 25º
(Aplicação Subsidiária)
Em tudo o que não esteja expressamente previsto nestes Estatutos, o CIMARA reger-se-á pelos regulamentos internos e, no omisso, pela lei geral.