Novo Regulamento de Resolução de Litígios de Consumo
O CIMARA – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores – informa todos os consumidores, empresas e demais interessados que, em conformidade com as diretrizes da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e da Direção-Geral do Consumidor (DGC), encontra-se em vigor um novo Regulamento de Resolução de Litígios.
Esta atualização decorre da necessidade de harmonização dos procedimentos entre os centros que integram a Rede de Arbitragem de Consumo (ao abrigo da Lei n.º 144/2015), garantindo um serviço mais célere, transparente e uniforme em todo o território nacional.
O que muda?
O novo regulamento introduz uma sistematização renovada e exige a adoção de novos métodos de tramitação. Entre as principais novidades, destacamos:
- Plataforma Informática Única: Todos os pedidos de informação e processos de reclamação passarão a ser geridos através de uma plataforma nacional centralizada (ainda em criação).
- Competência Territorial Alargada: Além do local da contratação, o domicílio do consumidor passa a ser um critério de conexão para determinar a competência do Centro (aplicação dependente de despacho autorizador).
- Uniformização de Prazos: Regras estritas e harmonizadas para a contagem de prazos e conclusão dos processos de resolução de litígios.
- Nova Tabela de Taxas: Implementação de uma Tabela Única de taxas e encargos para o procedimento arbitral, garantindo previsibilidade de custos.
- Transparência: Passa a ser obrigatória a publicação de sentenças arbitrais (devidamente anonimizadas), promovendo a criação de uma base de jurisprudência acessível, salvo oposição das partes.
- Privacidade: Reforço das garantias de segurança com a adoção de uma nova Política de Privacidade e Proteção de Dados.
Nota Importante: O novo regulamento aplica-se a todos os novos processos submetidos a partir de 01/01/2026. Os processos submetidos até 31/12/2025 continuarão a ser regidos pelo regulamento anterior até à sua conclusão.
A eficácia das normas que possam entrar em contradição com o atual despacho autorizador do Centro (designadamente no que toca ao alargamento da competência territorial pelo domicílio do consumidor) fica dependente da publicação de despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.